Você sonha em se casar diante de uma bela paisagem na França ou na Itália? Ou simplesmente namora um estrangeiro e deseja celebrar a união no país de origem do noivo? Muita gente não sabe, mas o casamento celebrado por autoridade estrangeira é considerado válido no Brasil. Porém, é preciso registrar a união na sua terra natal.
Para produzir efeitos jurídicos no Brasil, o matrimônio deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira e, posteriormente, transcrito em Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do município do seu domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. O registro de casamento exige a presença no Posto Consular do cônjuge brasileiro, o qual será o declarante e assinará o termo a ser lavrado no Livro de Registros. Se ambos forem brasileiros, qualquer dos dois poderá ser o declarante.
Esse registro deve ser efetuado no prazo de 180 dias a contar da data do retorno de um, ou de ambos, os cônjuges ao Brasil. Caso não seja possível vir ao país pessoalmente, um advogado com procuração específica pode fazer o registro do casamento.
“Em nenhum dos dois casos é preciso que o brasileiro retorne ao Brasil para sanar essas pendências. Elas podem ser resolvidas por meio de procuração a um advogado, seja judicialmente ou extrajudicialmente. A legislação que trata do casamento e do divórcio envolvendo brasileiros no exterior é esparsa. Temos um artigo em um código, outro em uma lei antiga, outros em decretos e resoluções do CNJ. O advogado vai organizar tudo e escolher o melhor caminho para cada caso”, explica a advogada Karine Bessone, advogada especialista em Direito de Família.
Se for realizada apenas uma cerimônia de compromisso no exterior, que seria igual a religiosa no Brasil, esta só terá validade se o casal já estivesse formalizado o casamento no Registro Civil.
“Cada país tem sua legislação própria sobre casamento, divórcio e guarda (“custódia”) de menores, o que deixa o tema delicado e repleto de detalhes. O casamento celebrado no exterior, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, pode constituir diversos impedimentos legais, dentre eles, responsabilidade sobre bens ou empresas, herança, bigamia, etc.”, destaca dra. Karine Bessone.
Quem se casa no Brasil e divorciou-se no exterior, também precisa atualizar o status civil aqui no país - de casado para divorciado (a). Não basta apenas promover o divórcio no exterior, porque o casamento continua "valendo" no Brasil até que o divórcio seja formalizado por aqui. O cartório brasileiro não fará alteração de status civil sem o divórcio.
Caso seu ex-companheiro (a) tenha dívidas, os credores poderão incluir você também como devedor, por conta do casamento e do regime de bens adotado.
Se não registrar…
E quais as consequências da falta de registro e/ou translado no consulado (ou no Brasil)?
Consequências na herança, em bens adquiridos durante o casamento, possibilidade de ser surpreendido(a) com pedido de pensão, divisão de bens (dinheiro, imóveis, veículos), declaração de imposto de renda, aposentadorias, carta de crédito em financiamentos, entre outros.
Os dados estão integrados em vários sistemas, inclusive na Receita Federal do Brasil e cadastros do Banco Central (Bacen e Dataprev).
E também não poderá se casar de novo sem antes formalizar legalmente o fim do primeiro casamento.
Documentação em comum para todos os casos (*)
No ato de registro será necessário apresentar os seguintes documentos (todos devem ser originais ou cópias autenticadas, acompanhados de cópias simples):
1) Formulário de Registro de Casamento devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante, o(a) qual deverá ser o/um cônjuge de nacionalidade brasileira;
Em caso de comprovado impedimento físico ou jurídico do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá autorizar, excepcionalmente, que o cônjuge estrangeiro seja o declarante;
2) Certidão local de casamento;
Caso não constem da certidão local os dados necessários ao termo de registro consular de casamento, tais como filiação, nacionalidade e data e local de nascimento, entre outros, a Autoridade Consular deverá solicitar documentos comprobatórios adicionais;
No caso de o casamento ter sido celebrado em outro país e jurisdição, a certidão de casamento deverá ser previamente legalizada pelo Posto Consular da jurisdição competente;
3) Pacto antenupcial, se houver. Neste caso, apresentar o original e, quando julgado necessária pela Autoridade Consular, a tradução oficial para o português ou inglês;
Se a certidão de casamento local não mencionar o regime de bens ou a existência de pacto antenupcial, o regime de bens a ser declarado no registro de casamento brasileiro será o regime legal previsto na legislação do local de celebração;
4) Documento brasileiro de identidade:
passaporte, mesmo vencido;
cédula de identidade expedida por órgão estadual ou distrital competente;
carteira expedida por órgão público, válida em todo o território nacional;
documento de identidade expedido por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
carteira nacional de habilitação (CNH);
5) documento comprobatório da nacionalidade brasileira do(s) cônjuge(s) brasileiro(s):
certidão brasileira de registro de nascimento; ou
passaporte brasileiro válido; ou
certificado de naturalização;
No caso de cônjuge estrangeiro(a)
1) Passaporte ou documento de identidade válido e certidão de registro de nascimento, emitidos por órgão local competente;
2) Declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento;
No caso de existência de casamento anterior de qualquer dos cônjuges
1) O interessado deverá também apresentar, conforme o caso:
se brasileiro, certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia;
se o cônjuge for falecido certidão de óbito;
se estrangeiro, documento comprobatório do divórcio;
se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.
Casamento homoafetivo
Em consonância com a legislação brasileira, não há impedimento a que duas pessoas do mesmo sexo compareçam a uma Repartição Consular e solicitem seja lavrada uma escritura pública de declaração cujo teor caracterize uma união homoafetiva, apta a produzir efeitos civis "erga omnes" (perante todos) e a servir de prova perante a Previdência Social, entidades públicas e privadas, companhias de seguros, instituições financeiras e creditícias e outras similares.
Cabe ressaltar, no entanto, que as atividades consulares não podem, por força da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, efetuar quaisquer ações que sejam contrárias à legislação do país onde estão instaladas.
Assim, não obstante o que prevê a legislação brasileira, o casamento homoafetivo poderá ser efetuado apenas em Postos Consulares situados em países que também permitem a união de pessoas do mesmo sexo. Caso contrário, recomenda-se que os interessados viajem para casar-se no Brasil.
(*) Fonte: site do Governo do Brasil - gov.br
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