A melhor forma de pôr fim a um casamento é por meio do divórcio consensual. Os interessados, com a ajuda de um advogado, acordam sobre temas como guarda dos filhos, pensão alimentícia, partilha de bens, pagamento de dívidas e outras questões particulares. Uma vez feito o acordo, o advogado vai reduzi-lo em uma petição que será assinada pelos cônjuges e, eventualmente, homologada por um juiz.
Há algumas situações em que se permite que esse acordo, feito e assinado pelas partes, seja, também, registrado junto a um cartório de notas. Para isso, é necessário que não haja filhos menores.
“Mas nem sempre é possível se obter o divórcio consensual. É comum que, com o fim do casamento, exista muita animosidade entre o casal, o que dificulta a obtenção do acordo sobre os temas citados. Nos casos em que o consenso não ocorre, a parte precisa estar atenta a algumas questões”, salienta a advogada Karibe Bessone, especialista em Direito de Família.
Entre as primeiras questões com as quais se deve preocupar são as chamadas medidas cautelares. Talvez a mais conhecida seja a de separação de corpos, que tem cabimento naqueles casos em que houve agressão ou ameaça de um parceiro. Antes mesmo de entrar com a ação de divórcio, a parte pode buscar a tutela jurisdicional, a fim de que o juiz coloque um dos parceiros para fora da residência, por meio da medida cautelar. Mas não existe só este tipo de medida.
“Pode acontecer, por exemplo, quando o casal está se separando, logo após uma briga, que um deles comece a se desfazer dos bens - ou escondê-los - já pensando na futura partilha. Para evitar que os bens se percam, desapareçam ou inapropriadamente vendidos, o interessado pode buscar a Justiça e pedir arrolamento ou sequestro de bens, bem como bloqueio de uma conta bancária. A primeira preocupação é analisar se cabe ou não, se há necessidade ou não de alguma medida cautelar a fim de se resguardar a efetividade do processo a ser ajuizado”, destacou dra. Karine Bessone.
Outra questão de muita importância no divórcio litigioso é a guarda dos filhos. O Código Civil estabelece que a guarda deve ser compartilhada, salvo disposição entre as próprias partes. Não significa que a criança deve um dia ou uma semana ou 15 dias com cada um dos pais, por exemplo. É a divisão entre os pais entre direitos e obrigações: como levar e buscar da escola. Sem afastar a obrigatoriedade de pagamento de pensão alimentícia, já que os pais podem ter salários diferentes.
Não havendo acordo entre os pais, a lei diz que a guarda deve ser compartilhada. Mas na prática isso encontra várias dificuldades: pais moram distantes ou um deles não tem condições de cuidar da criança por estar envolvido com algo ilícito, agrediu a parceira, por exemplo. Cabe a um juiz analisar.
“E não existe diferença de direito entre os pais quanto aos filhos. São absolutamente iguais, o que pode criar uma certa injustiça, pois aquele que está com a posse da criança sai em vantagem pela disputa da posse. É comum vermos casos de pais que buscam o filho para um passeio e não mais devolve. A mãe procura por um advogado, pensando que vai obter busca e apreensão da criança, mas não consegue porque a guarda ainda não havia sido regulamentada - e os direitos dos pais são iguais. Especialmente no divórcio litigioso, este assunto deve ser tratado”, atenta dra. Karine Bessone.
Antes que o juiz regulamente a guarda provisória, não se deve deixar que o outro cônjuge veja a criança ou a leve, pois sem a regulamentação, ele não está nem obrigado a devolvê-la. Minha recomendação é de bom senso, mas é o que justamente falta em caso de divórcios litigiosos.
“Salvo em situações excepcionais, em que um dos pais não esteja habilitado a ter a guarda do(s) filho(s), a ordem legal é que ela seja compartilhada - que pode, até mesmo, facilitar um acordo. Quem está na posse dos filhos sai em vantagem, pois o juiz tem a tendência de manter a criança onde ela está, para evitar maiores traumas”, ponderou dra. Karine Bessone.
Pensão alimentícia
Outra questão a ser observada no divórcio litigioso envolve o pagamento de pensão alimentícia. No caso de guarda unilateral, aquele que não ficou com a criança está obrigado a pagar para ajudar no sustento do filho. Paga nos limites das possibilidades de quem é obrigado e dentro das necessidades daquele que vai receber. Limites estes que são discutidos durante o processo.
“Quanto maior for a pretensão do valor, mais detalhadas devem estar na petição inicial as necessidades de quem o está pedindo. Mesmo na guarda compartilhada deve haver o pagamento da pensão alimentícia, pois os pais têm rendas diferentes”, destacou dra. Karine Bessone.
Há, também, a questão relacionada à questão entre os cônjuges. Já houve, no passado, o entendimento que o homem deveria pagar pensão alimentícia para a ex-mulher.
Atualmente, vivemos novos tempos. É muito difícil, salvo em situações excepcionais provadas na petição inicial, que uma das partes seja obrigada a pagar. O que existe é uma questão de solidariedade entre cônjuges, mas sem obrigatoriedade pura e simples. Somente em casos em que, por exemplo, a pessoa esteja impedida de trabalhar - como doença ou idade avançada.
A partilha de bens varia de acordo com o regime. No Brasil, a maioria é pela comunhão parcial de bens - todos aqueles adquiridos durante o casamento, mas que devem ser mencionados no divórcio, a fim de regularizar a documentação. O casal pode estabelecer a partilha que for mais adequada, mas caso não haja acordo, o juiz vai partilhar 50% para cada, não importando quem pagou uma prestação, em nome de quem o bem está ou se o adquiriu sozinho.
“Ainda no campo dos bens, há de se lembrar, também, das dívidas, que devem ser apresentadas - e não apenas relatadas. Para que não só o ativo, mas também o passivo seja corretamente partilhado. Espero que você tenha gostado das minhas dicas. Conhecimento pode evitar muita dor de cabeça e muitos prejuízos. Não deixe de consultar um bom advogado!”, finalizou dra. Karine Bessone.
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